POLÍTICA
Suspensa cassação do gestor de Jericó
Liminar suspendeu o afastamento imediato do gestor, que deve permanecer no cargo.
Publicado em 28/09/2013 às 6:00
O juiz Rudival Gama, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) concedeu ontem uma liminar para suspender os efeitos da cassação do prefeito de Jericó, Cláudio Oliveira de Melo (DEM), e do vice, José da Silva Oliveira (PR), por compra de votos nas eleições de 2012. Com a decisão, o prefeito não terá de se afastar do cargo imediatamente, como foi determinado na sentença proferida pela juíza Candice Queiroga, da 36ª Zona Eleitoral.
A magistrada havia determinado a posse do presidente da Câmara Municipal, Kadson Valberto Lopes (PDT) e a realização de novas eleições. Ela também aplicou multa de 20 mil Ufirs e declarou a inelegibilidade do gestor pelo prazo de oito anos. Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Rudival Gama entendeu que estavam presentes os requisitos necessários para a sua concessão, que são a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
“No caso, o perigo da demora encontra-se demonstrado, uma vez que foi determinada a posse imediata do presidente da Câmara no cargo de prefeito e caso esta Corte entenda, por ocasião do julgamento do recurso, em modificar a sentença, o afastamento do prefeito por esse período não poderá ser recuperado”, afirmou o juiz em seu despacho. A defesa do prefeito Cláudio Oliveira foi patrocinada pelo advogado Newton Vita.
Ele explicou que a sentença de 1ª grau se baseou na suposta compra dos votos de Reginaldo Gomes, de Lauri e sua esposa Gericleide, e de Jurandir e seu filho Deibson, todos moradores da zona rural do município de Jericó.
“A prova é totalmente controversa quanto à suposta compra de votos de Lauri e sua esposa, vez que ambos negaram tal fato em juízo, bem como quanto à suposta compra de votos de Jurandir e seu filho, pois além de terem também negado o fato, outras testemunhas afirmaram que o prefeito estava em outro local no momento da suposta captação ilícita de sufrágio”, afirmou a defesa.
Para o advogado, o afastamento de um mandatário de suas funções, por um juiz de primeira instância, é medida excepcional, somente amparada se existentes provas incontestes e robustas da prática de ilícitos eleitorais, e que a execução imediata da sentença causará prejuízos irreparáveis ao prefeito, pois o tempo que ficará afastado do cargo não poderá ser restituído.
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