POLÍTICA
TJPB instaura ação penal contra prefeito de Aguiar
Pleno do Tribunal de Justiça acatou denúncia contra o prefeito Manoel Batista.
Publicado em 12/03/2014 às 14:11
A denúncia contra Manoel Batista Guedes Filho, prefeito do município de Aguiar, foi recebida pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em sessão realizada na manhã desta quarta-feira (12). Ele está sendo acusado, em tese, de ter admitido servidores públicos contra expressas disposições de lei. A instauração penal ocorreu sem decreto de prisão preventiva e sem o afastamento do cargo.
O caso tem como relator o juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto. A denúncia do Ministério Público estadual foi recebida à unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Conforme relatório, o gestor, no período 2009 a 2012, admitiu pessoal para exercer funções na administração do município sob o pálio de supostas situações de necessidades temporária de excepcional interesse público, fazendo-o sistematicamente e reiteradamente.
A defesa do prefeito alegou que das 16 admissões, sete delas, não feriram a Lei municipal, já que não houve o decurso do lapso superior a 12 meses ininterruptos, e que as demais contratações, foram estendidas por 15 meses, sendo perfeitamente justificadas diante da continuidade da prestação do serviço público.
Em seu voto, o juiz José Guedes ressalta que a Lei Municipal nº 248/1993, que autoriza e regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público teriam sido ilegalmente prorrogadas.
“Haja vista que somente permitida a contratação por tempo determinado de 06 meses, admitida uma prorrogação por igual período, caso houvesse necessidade, tudo referente ao ano civil e dentro do respectivo exercício financeiro, para os casos em espécie”, ressaltou o relator.
Ainda segundo o magistrado, seria prematuro a rejeição da notícia-crime, antes de todas as provas que serão colacionadas durante o sumário da culpa pela acusação e defesa. “Em outras palavras, o recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade, sendo impertinente, agora, o cotejo de provas, até porque, havendo indícios suficientes da tipicidade e da prática dos delitos capitulados na exordial, impõe-se a deflagração da persecução criminal para que os fatos nela narrados venham ser apurados sob o crivo do contraditório, permitindo-se ao noticiante, na busca da verdade real, fazer prova da acusação que imputa à noticiada, e a este se defender dos ilícitos imputados”, concluiu o relator.
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