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POLÍTICA

TJPB proíbe contratação de advogados sem licitação envolvendo verbas do Fundef

Tribunal nega liminar da Prefeitura de Pilar contra ato do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.

Publicado em 07/06/2018 às 19:48 | Atualizado em 08/06/2018 às 10:42


                                        
                                            TJPB proíbe contratação de advogados sem licitação envolvendo verbas do Fundef
Foto: Divulgação/TJPB

Continua a polêmica em torno da contratação de escritórios de Advocacia sem licitação por prefeituras paraibanas. O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), sob a relatoria do desembargador Fred Coutinho, desproveu Agravo Interno interposto pelo Município de Pilar, mantendo a decisão que determinou aos chefes do Poder Executivo municipal e estadual que se abstivessem de dar prosseguimento a procedimentos licitatórios e a contratos advocatícios com o objetivo de recuperação de créditos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) e recursos do programa de Repatriação.

A decisão negou liminar em Mandado de Segurança (Processo nº 0806149-92.2017.8.15.0000) impetrado contra ato do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. O objetivo do pedido liminar era suspender os efeitos do Acórdão RPL TC 00002/2017, cuja norma impede que todos os municípios do Estado contratem escritórios de advocacia, via inexigibilidade de licitação, para propositura de ação judicial visando à recuperação dos créditos do FUNDEF.

A defesa

Em suas razões mandamentais, reiteradas na oportunidade do Agravo Regimental, o município (impetrante/agravante) intitulou o ato coator como desarrazoado e desproporcional, violando, inclusive, dispositivos da Lei nº 8.666/1993, acrescentando que a contratação do serviço especializado, caso não realizada, poder levar à caracterização da prescrição para recuperação dos valores recebidos a menor a título das verbas já referidas

O desembargador Fred Coutinho, relator do feito mandamental, acompanhado à unanimidade de votos pelos demais integrantes do Pleno, concebeu que “em que pese o Tribunal de Contas atuar como órgão de controle externo no que se refere à fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial dos respectivos entes federados, sua fiscalização constante dos programas de governo, especialmente daqueles que envolvem vultuosa soma de recursos públicos, é imprescindível para evitar abusos e desvios de finalidades”.

Procedimento licitatório

O relator acrescentou que “estando o ato coator materializado na impossibilidade do município impetrante realizar procedimento licitatório com o objetivo de contratar mão de obra especializada para buscar os créditos do FUNDEF a que tem direito, e dado o caráter de fiscalização daquele órgão, é certo que não se pode deferir o pleito emergencial neste momento.”.

Por fim, o, o desembargador-relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal (SS 5182), no sentido de que a Corte de Contas, através de seu Poder Geral de Cautela, bem como da sua função institucional de fiscalização, pode suspender contratos lesivos à ordem e à economia públicas. Após o trânsito em julgado do acórdão, o Mandado de Segurança retornará ao seu regular trâmite processual, para que seja julgado o mérito.

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Josusmar Barbosa

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