POLÍTICA
TJ recebe denúncia contra prefeito de Sapé por falso pagamento de precatórios
Pleno da corte decidiu manter Roberto Feliciano no cargo.
Publicado em 12/09/2019 às 11:27 | Atualizado em 12/09/2019 às 16:39
Uma denúncia do Ministério Público da Paraíba contra o prefeito de Sapé, Flávio Roberto Feliciano (PSB), foi recebida na sessão dessa quarta-feira (11) do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi sem o afastamento do cargo e sem a decretação da prisão preventiva. O gestor é acusado de ter apresentado declaração falsa sobre pagamento de precatórios. O relator, desembargador Ricardo Vital de Almeida, em seu voto, homologou a proposta de suspensão do processo pelo prazo de dois anos, apresentada pelo MP e aceita pelo denunciado.
Conforme as provas apuradas, o prefeito, ciente da ilicitude e das consequências de sua conduta, encaminhou ao então presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Marcos Cavalcanti, através do ofício nº 99/2016, declaração atestando a regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais. Na denúncia, o MP ressalta que, ao inserir declaração falsa, o gestor tencionou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois o não pagamento de precatórios judiciais pode ensejar, a depender do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Constituição, o sequestro de verbas municipais para a quitação.
A defesa alegou que a afirmação inserida na declaração contida no ofício enviado ao presidente do TJPB, atestando a regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais, não teve a intenção de evitar o sequestro dos valores, pois o município de Sapé havia obtido uma liminar garantindo que não fosse realizada qualquer retenção ou sequestro nos valores do FPM para pagamento de precatórios.
Afirmou, ainda, que não tinha a intenção de ludibriar um órgão contábil do Tribunal de Justiça, se a própria Corte determinou a proibição do sequestro ou retenção dos valores ao município. Informou que um dia após a inserção da referida declaração, o município obteve outra decisão liminar, em sede de Mandado de Segurança, no qual se discutia a quantidade do débito, obtendo êxito e restando assegurado o recolhimento de apenas 1% da Receita Corrente Líquida do município para pagamento de precatórios. Afirmou, também, não ter havido dolo do prefeito, pois, no momento em que prestou a declaração, o município estava regular, ante o êxito obtido pela medida liminar.
Ao relatar o caso, o desembargador Ricardo Vital destacou o preenchimento dos requisitos exigidos para o recebimento da denúncia e ressaltou que os indícios apontam para o crime de estelionato.“Destarte, entendo que existe, sim, justa causa para a ação penal, eis que a conduta apontada ao noticiado é típica, e não existe, até o momento, nenhuma causa excludente destacável”, ressaltou Ricardo Vital.
Ao constatar que o denunciado possuía direito ao benefício da suspensão condicional do processo, o Ministério Público propôs à concessão da benesse pelo prazo de dois anos, devendo o prefeito, durante o período de prova, seguir uma série de medidas cautelares. Como não frequentar bares após às 0h; não se ausentar do estado por mais de 30 dias, sem autorização; comparecimento à Justiça bimestralmente; e outros.
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