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POLÍTICA

TSE libera Maria Luiza em Sapé

Decisão do TSE autoriza registro da candidatura de Maria Luiza do Nascimento, para prefeita de Sapé; candidata havia sido 'barrada' pelo TRE-PB.

Publicado em 06/10/2012 às 6:00

A ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu o registro da candidatura de Maria Luiza do Nascimento (PMDB) para prefeita de Sapé. Com a decisão, ela está apta a disputar as eleições deste domingo. A candidata tinha sido barrada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE), com base na Lei da Ficha Limpa, em virtude de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) durante o seu mandato como prefeita de Sobrado.

A Corte paraibana entendeu que ela não conseguiu provar que suas contas, relativas ao exercício de 2001, foram aprovadas pela Câmara de Vereadores. Por esse motivo, ela foi considerada inelegível com base no artigo 1º, I, g, da Lei da Ficha Limpa. “Para comprovar que as mencionadas contas de 2001 teriam sido aprovadas pela Câmara Municipal de Sobrado, a recorrente juntou apenas uma cópia de um documento que alega ser a ata de uma sessão ordinária da Câmara Municipal, que teria se realizado em 11 de novembro de 2004”, destacou o TRE.

De acordo com o tribunal, o ato de aprovação ou rejeição das contas de um gestor municipal pelo Legislativo exige a edição do respectivo decreto legislativo. “Nesse prisma, é incontroverso que a aprovação das contas públicas de gestão municipal pelo Poder Legislativo exige a edição do respectivo Decreto Legislativo, não sendo suficientes, para tanto, apenas a cópia da ata de uma reunião entre os vereadores e a lista de presença dessa reunião”.
Em sua decisão, a ministra Luciana Lóssio observou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para julgamento das contas de gestão de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao TCE apenas a emissão de parecer prévio.

“Nesse sentido, a inexistência do decreto legislativo que comprove a aprovação das respectivas contas da recorrente pela Câmara Legislativa local não tem o condão de atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, não havendo se falar, como fez o Tribunal de origem, na prevalência do parecer técnico manifestado pelo TCE”, ressaltou a ministra. Ela disse que como não houve a expressa manifestação do órgão competente, a Câmara, para o julgamento das contas de 2001 da prefeitura de Sobrado, não há de se falar na incidência da hipótese de inelegibilidade. “Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e defiro o registro de candidatura de Maria Luiza do Nascimento Silva”, concluiu.

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Jornal da Paraíba

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