POLÍTICA
Versiani nega pedido para cassar prefeito de São João do Rio do Peixe
Decisão monocrática do ministro Arnaldo Versiani negou recurso movido contra o prefeito Lavoisier Gomes
Publicado em 14/09/2011 às 8:54
Lenilson Guedes
O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou recurso que pedia a cassação do prefeito de São João do Rio do Peixe, José Lavoisier Gomes Dantas (PP) e do vice, Francisco Bezerra de Souza, por captação ilícita de sufrágio. A ação foi proposta pelo PMDB e por José Airton Pires Gomes Dantas.
Lavoisier respondeu a uma ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), que foi julgada procedente pelo juiz da 37ª Zona Eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba modificou a decisão para absolver o prefeito.
A parte contrária, insatisfeita com a decisão do TRE-PB recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio de um agravo de instrumento.
Dentre as acusações estão a doação de 150 terrenos e a contratação de mais de 200 pessoas para trabalharem como diaristas. Os recorrentes sustentam que a contratação massiva de eleitores, às vésperas do pleito, configura abuso de poder político dotado de caráter econômico, porquanto "importou em considerável uso de dinheiros públicos, gerando benefícios financeiros aos contratados".
Afirmam que as doações de terrenos públicos foram realizadas em período vedado pela legislação eleitoral, com a única finalidade de obter os votos dos eleitores e de suas famílias, porquanto não existia nenhum programa de distribuição de benefícios à população em andamento naquele município.
Ao analisar o caso, o ministro Arnaldo Versiani observou que não ficou devidamente comprovado o abuso de poder alegado pelos autores da ação. "Verifico que o TRE-PB, após analisar detidamente os fatos e provas dos autos, concluiu que as condutas praticadas pelos agravados não configuram abuso do poder político com reflexos econômicos, nem captação ilícita de sufrágio, visto que não ficou comprovado o liame entre as ações desenvolvidas e sua finalidade eleitoreira, bem como a potencialidade lesiva das condutas para desequilibrar o pleito eleitoral. Rever esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial", afirmou.
Processo relacionado: agravo de instrumento nº 16456
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