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POLÍTICA

Vice-presidente do TSE, Luiz Fux libera outdoors de Jair Bolsonaro

Negado pedido de liminar contra propaganda antecipada de pré-candidato.

Publicado em 27/01/2018 às 11:01 | Atualizado em 27/01/2018 às 19:00


                                        
                                            Vice-presidente do TSE, Luiz Fux libera outdoors de Jair Bolsonaro

				
					Vice-presidente do TSE, Luiz Fux libera outdoors de Jair Bolsonaro

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luiz Fux, negou pedido de liminar em representação ajuizada pelo Ministério Público que solicitou a retirada de outdoors com suposta propaganda eleitoral em favor do deputado federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ) nos municípios baianos de Paulo Afonso, Glória e Santa Brígida.

Na representação, o MP afirma que foi veiculada propaganda antecipada em favor da candidatura de Bolsonaro à Presidência da República, por meio de outdoors, e que as peças estariam sendo replicadas em publicações nas redes sociais.

Ao avaliar o pedido, o ministro Luiz Fux ressaltou a alteração promovida no artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165), que afirma, categoricamente, não se qualificarem como propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e atos como: participação em programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet; realização de encontros, seminários ou congressos em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos; realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo; divulgação de atos de parlamentares; e o posicionamento pessoal sobre questões políticas, entre outros.

Brasil e Deus

O ministro frisou que a suposta propaganda eleitoral extemporânea contém uma foto do deputado federal ao lado do seguinte texto: “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos. Bolsonaro. Pela honra, moral e ética. Paulo Afonso - BA”.

“Dessa forma, verifica-se, em juízo perfunctório, não estarem presentes os elementos caracterizadores da propaganda eleitoral extemporânea, nos termos do art. 36-A da Lei Eleitoral”, concluiu Fux.

Imagem

Josusmar Barbosa

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