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Determinações da lei no período eleitoral
Apesar da legislação eleitoral impor normas rígidas, corregedor do TRE-PB, Miguel de Britto Lyra, explica que há algumas excessões.
Publicado em 26/08/2012 às 6:00
A Lei 9.504/97, que estabelece as normas das eleições, determina em seu Artigo 73, inciso V as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais no tocante a concursos públicos. Portanto, segundo a lei, é proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional, e ainda, ex offício, remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
No entanto, conforme explicado pelo corregedor do TRE-PB, Miguel de Britto Lyra, há algumas exceções. Elas são apresentadas nas alíneas de “A” à “E”, do mesmo inciso que veda as condutas. Estão ressalvadas a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.
Ainda ficam fora das condutas vedadas a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, desde que com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo, e por fim a transferência ou remoção ex offício de militares, policiais civis e de agentes penitenciários, segundo as normas da Lei 9.504/97 do Código Eleitoral.
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