VIDA URBANA
Lei que autoriza consumo de bebida alcoólica em estádios de futebol em Sousa é inconstitucional
Pleno do Tribunal de Justiça julga procedente ação do MPPB contra legislação do município de Sousa.
Publicado em 31/01/2019 às 16:18
Uma lei municipal de Sousa, no Sertão, foi considerada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba nesta quinta-feira (31) por estar em contradição com o Estatuto do Torcedor. A norma autoriza a comercialização, propaganda e consumo de bebida alcoólica em eventos esportivos nos estádios de futebol localizados naquele município. A decisão, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Francisco Seráphico da Nóbrega, sob o fundamento de que a lei disciplina matéria referente a consumo e desporto, sendo, portanto, da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.
Defende que houve ofensa aos princípios federativos e proporcionalidade. Argumenta, ainda, que a União editou a Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), que dispõe sobre normas gerais de proteção e defesa do consumidor torcedor no desporto profissional e que houve alteração no Estatuto pela Lei Federal nº 12.299/2010, que incluiu o artigo 13-A, por meio do qual vedou o porte de bebidas alcoólicas em recintos esportivos.
Por fim, Francisco Seráphico ressalta que a Lei Municipal nº 2.647/2016 ofendeu a repartição de competência constitucional e contrariou as disposições da lei federal, permitindo a comercialização de cerveja nos estádios, por ocasião de campeonato de futebol.
Defesa da Câmara de Sousa
A Câmara Municipal de Sousa arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público e descabimento da ADI e o Procuradoria-geral do Estado alegou a incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O relator, desembargador Oswaldo Trigueiro, rejeitou todas as preliminares. Em relação à ilegitimidade, disse que não merecia ser acolhida, uma vez que a ADI foi proposta pelo procurador-geral de Justiça e devidamente assinada eletronicamente por ele, de modo que a atribuição inicial da condição de representante do MP não desqualifica o peticionante para o ajuizamento da ação.
Inconstitucionalidade
Quanto ao descabimento da ADI, o desembargador ressaltou que o parâmetro constitucional para a alegada inconstitucionalidade da lei municipal é justamente o dispositivo da Constituição Estadual citado, portanto, perfeitamente cabível e, no que diz respeito a última preliminar levantada, o relator explicou que aos TJs dos Estados cabe o controle abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos municipais em face da Constituição Estadual.
Ao analisar o mérito, o desembargador explicou que a inconstitucionalidade por vício formal é quando a lei contiver algum vício no processo legislativo de sua elaboração. Afirmou que, pela leitura do artigo 13-A, II, da Lei Federal nº 12.299/2010 “é de clareza indiscutível que, atualmente, é proibida a venda de bebidas alcoólicas nos estádios, de modo que a União já exerceu a competência legislativa concorrente sobre a matéria atinente ao consumo e desporto, não podendo o Município de Sousa, no exercício de competência legislativa suplementar, contrariar norma geral”, ressaltou.
Oswaldo Trigueiro destacou, também, que ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local. “O Município de Sousa não pode sobrepor-se às normas emanadas da União e do Estado em sua competência privativa, ainda que concorrente, sendo de todo intolerável a criação de microssistema legislativo municipal independente e contrário”, arrematou, julgando procedente o pedido na ADI.
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