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VIDA URBANA

TJPB nega pedido para que escolas de Bayeux suspendam cobrança das mensalidades

Ação movida pelo Procon Municipal e Prefeitura atinge a educação infantil.

Publicado em 29/04/2020 às 15:29 | Atualizado em 29/04/2020 às 15:49


                                        
                                            TJPB nega pedido para que escolas de Bayeux suspendam cobrança das mensalidades
Foto: Divulgação/TJPB

				
					TJPB nega pedido para que escolas de Bayeux suspendam cobrança das mensalidades
TJPB nega pedido para que escolas de Bayeux suspendam cobrança das mensalidades. Foto: Divulgação/TJPB. Foto: Divulgação/TJPB

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou nesta quarta-feira (29), um pedido do Procon Municipal e da Prefeitura de Bayeux, para que as escolas particulares da cidade suspendam a cobrança de mensalidades dos alunos matriculados na educação infantil, enquanto durar o período de pandemia provocada pelo novo coronavírus. A decisão foi do desembargador Fred Coutinho e ainda cabe recurso.

A ação já havia sofrido uma derrota na primeira instância, quando o pedido também foi negado. Como defesa, o Procon e a Prefeitura de Bayeux utilizaram a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Portaria nº 343 do Ministério da Educação e a Resolução nº 120/2020 do Conselho Estadual de Educação da Paraíba, que segundo os órgãos, vedam a implementação de ensino à distância (EaD) no ensino infantil.

Na análise, o desembargador Fred Coutinho pontou que "ao tempo em que a legislação proíbe a execução do ensino infantil na forma não presencial, permite a proposição de atividades interacionais e lúdicas, durante o período em que perdurar a suspensão de aulas presenciais".

Ainda segundo o relator, a suspensão da mensalidade escolar não pode ser imposta na forma requerida pelos autores. O desembargador afirma que “é possível que as instituições de ensino, considerando as peculiaridades da educação infantil, apresentem ao consumidor uma compensação futura ou uma proposta de renegociação do contrato de prestação de serviço, buscando formas de conciliação", pontuou.

O magistrado ponderou que o consumidor “não é obrigado a aceitar o fornecimento diferente do inicialmente contratado”, assim como está pontuado no artigo 45 do Código de Defesa do Consumidor.

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Raniery Soares

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