POLÍTICA
Governo tenta manter lei da 'bitributação' na web
Ricardo Coutinho (PSB) impetrou no STF um Mandado de Segurança em que pede a concessão de liminar para derrubar a decisão do ministro Joaquim Barbosa.
Publicado em 04/01/2012 às 8:00
O governador Ricardo Coutinho (PSB) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), um Mandado de Segurança em que pede a concessão de liminar para derrubar a decisão do ministro Joaquim Barbosa, que suspendeu a aplicação da lei estadual de compras pela internet. A lei foi questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O presidente da OAB-PB, Odon Bezerra, que subscreveu a ação, disse que encara com naturalidade a tentativa do governo da Paraíba de cassar a decisão do ministro Joaquim Barbosa. Ele aguarda ser notificado pelo STF para apresentar sua defesa.
Odon confia que o STF manterá a suspensão da lei. “É um direito do governador, como foi um direito da OAB de pleitear a mesma coisa, mas já tem precedentes em três Estados da federação. Eu acredito que seja mantida a decisão do ministro Joaquim Barbosa”, afirmou.
A lei paraibana estabeleceu a exigência do recolhimento, em favor do Tesouro do Estado, de parcela do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Além de liminar para suspender a decisão do ministro Joaquim Barbosa, o governador Ricardo Coutinho pede que a cautelar seja cassada também no mérito. Isso porque, segundo alega, ela não observou os princípios federativos, da garantia do desenvolvimento nacional e de redução das desigualdades sociais, inscritos no artigo 3º e incisos da Constituição Federal (CF) de 1988.
Sustenta que, nas compras feitas pela internet por cidadãos paraibanos, não deve viger somente a regra inscrita no artigo 155, parágrafo 2º, alínea “b” da CF, segundo a qual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, deverá ser adotada a alíquota interna do Estado de origem, sempre que o destinatário não for contribuinte do imposto estadual.
Ocorre, segundo o chefe do Executivo paraibano, que essa regra se refere à compra tradicional, na qual o consumidor se deslocava fisicamente até outra unidade federativa e ali efetuava a compra. Portanto, a compra do bem ou a prestação do serviço ocorria inteiramente no Estado fornecedor. Entretanto, nas compras pela internet, não há mais o deslocamento físico do consumidor final. Esse fato, no seu entender, afasta a aplicabilidade do artigo 155, parágrafo 2º, alínea “b”, da CF.
Por conseguinte, em seu entendimento, "se a compra é realizada na Paraíba e a saída é no Estado fornecedor, daí resulta que a receita do ICMS deve ser repartida entre as unidades da Federação envolvidas".
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