icon search
icon search
icon search
icon search
home icon Home > política
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
Compartilhe o artigo
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
compartilhar artigo

POLÍTICA

Governo tenta manter lei da 'bitributação' na web

Ricardo Coutinho (PSB) impetrou no STF um Mandado de Segurança em que pede a concessão de liminar para derrubar a decisão do ministro Joaquim Barbosa.

Publicado em 04/01/2012 às 8:00

O governador Ricardo Coutinho (PSB) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), um Mandado de Segurança em que pede a concessão de liminar para derrubar a decisão do ministro Joaquim Barbosa, que suspendeu a aplicação da lei estadual de compras pela internet. A lei foi questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O presidente da OAB-PB, Odon Bezerra, que subscreveu a ação, disse que encara com naturalidade a tentativa do governo da Paraíba de cassar a decisão do ministro Joaquim Barbosa. Ele aguarda ser notificado pelo STF para apresentar sua defesa.

Odon confia que o STF manterá a suspensão da lei. “É um direito do governador, como foi um direito da OAB de pleitear a mesma coisa, mas já tem precedentes em três Estados da federação. Eu acredito que seja mantida a decisão do ministro Joaquim Barbosa”, afirmou.

A lei paraibana estabeleceu a exigência do recolhimento, em favor do Tesouro do Estado, de parcela do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou showroom.

Além de liminar para suspender a decisão do ministro Joaquim Barbosa, o governador Ricardo Coutinho pede que a cautelar seja cassada também no mérito. Isso porque, segundo alega, ela não observou os princípios federativos, da garantia do desenvolvimento nacional e de redução das desigualdades sociais, inscritos no artigo 3º e incisos da Constituição Federal (CF) de 1988.

Sustenta que, nas compras feitas pela internet por cidadãos paraibanos, não deve viger somente a regra inscrita no artigo 155, parágrafo 2º, alínea “b” da CF, segundo a qual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, deverá ser adotada a alíquota interna do Estado de origem, sempre que o destinatário não for contribuinte do imposto estadual.

Ocorre, segundo o chefe do Executivo paraibano, que essa regra se refere à compra tradicional, na qual o consumidor se deslocava fisicamente até outra unidade federativa e ali efetuava a compra. Portanto, a compra do bem ou a prestação do serviço ocorria inteiramente no Estado fornecedor. Entretanto, nas compras pela internet, não há mais o deslocamento físico do consumidor final. Esse fato, no seu entender, afasta a aplicabilidade do artigo 155, parágrafo 2º, alínea “b”, da CF.

Por conseguinte, em seu entendimento, "se a compra é realizada na Paraíba e a saída é no Estado fornecedor, daí resulta que a receita do ICMS deve ser repartida entre as unidades da Federação envolvidas".

Imagem

Jornal da Paraíba

Tags

Comentários

Leia Também

  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
    compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp