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VIDA URBANA

Juíza quer que ALPB revise salários dos procuradores do Estado

Objetivo da decisão é garantir a respectiva recomposição do valor real, relativamente aos anos de 2016 e 2017.

Publicado em 12/12/2017 às 21:09 | Atualizado em 13/12/2017 às 9:45


                                        
                                            Juíza quer que ALPB revise salários dos procuradores do Estado

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Flávia da Costa Lins Cavalcanti, determinou, em sede de antecipação de tutela de urgência, que o Governo do Estado da Paraíba remeta à Assembleia Legislativa projeto de lei de revisão geral das remunerações dos procuradores do Estado, com o objetivo de garantir a respectiva recomposição do valor real, relativamente aos anos de 2016 e 2017, e anos futuros. O governo ainda não se pronunciou sobre a decisão da magistrada.

Na decisão, que ocorreu na tarde desta terça-feira (12), a juíza fixou a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 10 mil por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100 mil, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis em caso de não cumprimento da decisão.

Ação Ordinária

A Associação dos Procuradores do Estado da Paraíba (ASPAS), nos autos da Ação Ordinária, alegou que, em janeiro de 2012, foi instituída, por iniciativa do Governador do Estado da Paraíba, a denominada Lei da Data Base, por meio da Medida Provisória nº 185, convertida na Lei Estadual 9.703/2012. A finalidade era regulamentar, no âmbito do Estado da Paraíba, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nos termos previstos no inciso X do artigo 37 e do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal.

Alega que, nos anos que se seguiram, até 2015, todos os servidores ativos e inativos, inclusive pensionistas foram beneficiados com a revisão geral, mas que a partir de 2016, até a presente data, o Estado da Paraíba não vem realizando mais a revisão geral em favor dos servidores, utilizando dispositivo da Lei Estadual 10.660, de 28 de março de 2016. A ASPAS afirma que a referida lei é inconstitucional, porque contraria os dispositivos constitucionais acima citados.

A Associação dos Procuradores argumenta, ainda, que em 2017, quando as transferências federais e arrecadação fiscal estadual já haviam alcançado a normalidade, o Estado não reconheceu a verificação necessária ao afastamento da eficácia temporal da Lei nº10.660/2016. Alega ocorrência de omissão legal por parte do promovido, que não observou a Lei 9.703/2012, que ainda estava em vigor, e que impunha ao Estado da Paraíba o dever de remeter projeto de lei para garantir o reajuste das remunerações dos servidores públicos.

Revisão

Na decisão, a juíza ressaltou que o próprio Estado editou a Lei nº 9.703/2012, reconhecendo a necessidade de regulamentar a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nos termos previstos no inciso X do artigo 37 e do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal.

O artigo 1º da Lei Estadual dispõe que: “A remuneração dos servidores públicos ativos do Poder Executivo Estadual (Administração Direta e Indireta), inclusive os Defensores Públicos estaduais, assim como os proventos e pensões dos servidores inativos terão revisão geral, mediante lei de iniciativa do Governador do Estado.”.

No mais, a magistrada enfatizou que o não cumprimento da Lei nº 9.703/2012, nos anos de 2016 e 2017, sob o argumento do surgimento da Lei 10.660/2016, afronta a Constituição, uma vez que os dispositivos constitucionais impõem à Administração Pública o dever de promover, anualmente, a revisão geral das remunerações dos seus servidores. Por esta razão, entendeu que a plausibilidade do direito invocada pela ASPAS estava presente.

A juíza disse que o perigo da demora, outro requisito para a concessão da tutela antecipada, também estava presente, vez que os integrantes da ASPAS, ativos e inativos, tiveram prejuízos financeiros, pois estão com suas remunerações defasadas, sem que haja, em relação aos mesmos, a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial de que trata a Constituição no seu artigo 40, caput.

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Josusmar Barbosa

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