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VIDA URBANA

Lei vai multar quem alimentar pombos em ruas, praças e prédios públicos em CG

Legislação é publicada no Semanário Oficial e prevê até multa para quem descumprir norma.

Publicado em 15/01/2018 às 19:00 | Atualizado em 16/01/2018 às 10:10


                                        
                                            Lei vai multar quem alimentar pombos em ruas, praças e prédios públicos em CG

Agora é ilegal. Em Campina Grande, é proibido o cidadão alimentar pombos nas ruas, avenidas, praças, prédios e demais locais de acessos públicos. A Lei nº 6.837 foi sancionada pelo prefeito Romero Rodrigues e publicada no Semanário Oficial.

O descumprimento acarretará advertência e , em caso de reincidência, multa a ser estabelecida pelo Executivo, quando da regulamentação da lei. Apresentado pelo vereador João Dantas (PSD), o projeto foi aprovado pela Câmara Municipal por unanimidade.

O parlamentar explica que o pombo é transmissor de algumas doenças. A mais grave é a criptococose, causada pelo fungo cryptococcus. Todavia, a maior parte das pessoas, ao entrar em contato com o fungo, não manifesta a enfermidade. Na maioria dos casos, os infectados são pacientes imunologicamente debilitados, como portadores de HIV ou câncer.

Bactéria

João Dantas acrescentou que existem outras doenças transmitidas, como salmonelose, causada pela ingestão de ovos ou carne contaminados pela bactéria salmonella, também presente nas fezes de pombos.

“As penas e ninhos podem agravar quadros alérgicos. Alguns especialistas afirmam que o pombo é um rato de asas que transporta sujeira. O vento faz com que as partículas dos fungos se depositem também em objetos e alimentos”, justifica o vereador.

A Praça da Bandeira, em Campina Grande, abrigava muitos pombos no passado. Antes de ser reformada, adultos e crianças alimentavam os animais diariamente, o que levou o local a ser chamado de Praça dos Pombos. Com as obras, a maioria das aves foi levada para outras áreas.

O que diz a lei

Art. 1º - Fica proibido alimentar pombos em vias, praças, prédios e demais locais de acesos públicos.

Parágrafo Único – Regulamento, a ser baixado pelo Executivo, disciplinará competências e forma de fiscalização.

Art. 2 °- O descumprimento desta Lei acarretará:

I – advertência;

II – na reincidência, multa a ser estabelecida pelo Executivo.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Imagem

Josusmar Barbosa

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