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VIDA URBANA

TJ mantém pena de 14 anos de prisão para padrasto que estuprou enteada

Mãe da vítima desconfiou do comportamento da sua filha e flagrou marido praticando o estupro.

Publicado em 09/08/2018 às 15:32 | Atualizado em 09/08/2018 às 15:56


                                        
                                            TJ mantém pena de 14 anos de prisão para padrasto que estuprou enteada
FOTO EDNALDO ARAUJO

O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Câmara Criminal do manteve, nesta quinta-feira (9), a pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, a um homem que praticou estupro de vulnerável contra sua própria enteada, de apenas 11 anos à época dos fatos. A decisão, unânime e em harmonia com o parecer do Ministério Público, ocorreu durante o julgamento da Apelação Criminal nº 0001208-71.2016.815.0161, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Cuité. O relator foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Conforme informações contidas no processo, entre os dias 31 de julho de 2016 a 9 de outubro do mesmo ano, na Zona Rural do Município de Cuité, no Curimataú, da Paraíba, o condenado, de forma consciente e agindo com dolo, praticou atos libidinosos com sua enteada, aproveitando-se da ausência da mãe e das irmãs da criança. A conduta do réu foi descoberta pela genitora da vítima que, desconfiada do comportamento da sua filha, conseguiu flagrar o apelante praticando o estupro.

Com o fim a instrução processual, o juiz de primeiro grau prolatou a sentença, condenando o réu como incurso no artigo 217-A (estupro de vulnerável), combinado com artigo 71 e artigo 226 II, todos do Código Penal, estabelecendo a pena acima referida.

Defesa

A defesa do réu alegou que o conjunto probatório não era suficiente para justificar a condenação do apelante. Argumentou, ainda, que a palavra da vítima não podia ser vista de forma absoluta e que, por esta razão, deveria ser aplicado, no caso, o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, durante seu voto, afirmou que, ao contrário do sustentado nas razões de apelação, havia provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável e de satisfação lascívia, mediante presença de criança.

Abusos no aniversário

O magistrado relatou que a vítima, quando foi ouvida em juízo, afirmou que os abusos tiveram início no dia do seu aniversário, e que foi ameaçada de morte, caso contasse para alguém. A vítima disse, ainda, que as práticas se repetiram em outros dias e que sentia medo e vergonha de contar o ocorrido. Ao final, relatou que sua mãe presenciou o último dia que o réu praticou o estupro. Nesse momento, a mãe agrediu o padrasto, que, em seguida, fugiu.

Márcio Murilo ressaltou que as declarações da vítima são coerentes com o conjunto probatório e que o réu não apresentou argumentos e provas aptas a afastar a autoria e materialidade delitiva. “O conjunto probatório revela-se apto a demonstrar que a vítima sofreu seguidos abusos praticados pelo padrasto. Logo, não merece censura a decisão vergastada neste ponto”, concluiu o relator.

Imagem

Josusmar Barbosa

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