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VIDA URBANA

TJPB mantém júri popular de empresário acusado de mandar matar sócios em casamento

Washington e Lúcia eram padrinhos de Nelsivan Marques e da noiva. Defesa vai recorrer ao STJ.   

Publicado em 30/06/2017 às 17:22

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, do juiz Falkandre de Sousa Queiroz, de pronúncia ao júri popular contra Nelsivan Marques de Carvalho, acusado de participação na morte do casal de empresários Washington Menezes e Lúcia Sant'ana. Os empresários foram assassinados na saída da festa de casamento no mês de março de 2014, em Campina Grande, e eram padrinhos dos noivos. De acordo com a acusação do Ministério Público da Paraíba (MPPB), o noivo do casamento, Nelsivan Marques, foi o mentor do crime. Ele era sócio do casal em uma faculdade particular.

O advogado Luciano Pires, que defende Nelsivan, disse que vai entrar com um recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para derrubar a sentença de pronúncia e evitar que o empresário vá a Júri Popular. O acusado está preso no Complexo Penitenciário do Serrotão.

Recurso negado

Na Câmara Criminal do TJPB, o relator do recurso de Nelsivan Marques foi o desembargador João Benedito da Silva. Este não acatou a tese de cerceamento de defesa alegada pela defesa do acusado. “Inexiste cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligência solicitada na fase do art. 499 do CPP, pois o Julgador pode indeferir, de maneira fundamentada, aquelas que considere protelatórias ou desnecessárias. Para a admissão da sentença de pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes da autoria, a fim de que seja submetido, o réu, a julgamento popular”, decidiu João Benedito que reenquadrou a qualificação do crime de motivo fútil para motivo torpe, sendo acompanhado pelos demais membros da Câmara Criminal.

Veja a decisão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000841-45.2016.815.0000. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Nelsivan Marques de Carvalho, Maria Gorete Alves Pereira E Aleff Sampaio dos Santos. ADVOGADO: Luciano Jose Nobrega Pires E Felipe Augusto de M. E Torres, ADVOGADO: Sergio Alves de Oliveira e ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSOS CRIMINAIS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. NULIDADES. AFRONTA À SÚMULA 14 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DE QUALIFICADORA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO TRIBUNAL EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. QUALIFICADORA INICIALMENTE CAPITULADA COMO MOTIVO FÚTIL. FATOS MOTIVADAMENTE NARRADOS NA EXORDIAL. REENQUADRAMENTO PARA MOTIVO TORPE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Súmula n. 14 do STF, invocada pelo recorrente, aduz claramente que o direito de acesso do réu diz respeito a elementos de prova que já tiverem sido documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária. Se o elemento de prova não foi produzido não foi também documentado, nem tampouco logrou o recorrente, como já referido, provar a existência de tais documentos. Inexistência da alegada afronta à citada Súmula. Inexiste cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligência solicitada na fase do art. 499 do CPP, pois o Julgador pode indeferir, de maneira fundamentada, aquelas que considere protelatórias ou desnecessárias. Para a admissão da sentença de pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes da autoria, a fim de que seja submetido, o réu, a julgamento popular. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. É possível proceder a emendatio libelli em segundo grau, mudando-se a capitulação penal sem a modificação da descrição do fato contido na denúncia (art. 383, caput, CPP). Aplicação do instituto da emendatio libelli, autoriza o julgador a dar aos fatos definição diversa daquela consignada na denúncia e na sentença de pronúncia, para entender ocorrente a qualificadora do motivo torpe, e não a do motivo fútil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E, DE OFICIO, PROCEDER A ‘EMENDATIO LIBELLI’ EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL PASSANDO ESSA A SER CONSIDERADA MOTIVO TORPE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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Jornal da Paraíba

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