ECONOMIA
Sancionada lei que regulamenta instalação de microcervejarias artesanais em CG
Projeto beneficia bares cervejeiros brewpubs e restaurante que produzam e comercializem suas próprias cervejas.
Publicado em 30/11/2018 às 17:53 | Atualizado em 01/12/2018 às 8:38
O prefeito Romero Rodrigues sancionou a lei que regulamenta a instalação de microcervejarias artesanais e brewpubs (bar que produz sua própria cerveja), em Campina Grande, sendo a atividade caracterizada como de pequeno porte, baixo risco e baixo impacto ambiental.
A legislação é oriunda de um projeto, apresentado pelo vereador João Dantas (PSD). Ele explica que o objetivo é valorizar a produção de cerveja artesanal na cidade, além de estimular a produção artesanal de cervejas, em observância às práticas socioambientais e sanitárias.
O que diz a lei
Art. 1° - Fica autorizada a instalação de microcervejarias artesanais e brewpubs no território do Município de Campina Grande, sendo a atividade caracterizada como de pequeno porte, baixo risco e baixo impacto ambiental.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera - se “Cerveja Artesanal” a fabricação artesanal de cervejas e chopes em microcervejarias artesanais, bares cervejeiros brewpubs e restaurante que produzam e comercializem suas próprias cervejas de forma artesanal.
I. Considera-se brewpub o estabelecimento que produz cerveja em pequena escala, para venda direta e exclusiva ao consumidor final, destinada ao consumo no mesmo local de produção.
Art. 3º - São objetivos desta Lei:
I - Valorizar a produção de cerveja artesanal no Município de Campina Grande;
II - Estimular a produção artesanal de cervejas, em observância às práticas socioambientais e sanitárias;
III - Expandir a iniciativa privada limpa, sustentável, que não gere impactos negativos ambientais, urbanístico e sociais do Município de Campina Grande;
IV - Promover produtores artesanais locais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;
V - Promover o turismo, o comércio e a cultura cervejeira no Município de Campina Grande;
VI - Valorizar a formação de profissionais para atuação em microcervejarias artesanais.
Art. 4º - Ás microcervejarias, brewpubs e outros de que trata esta lei é vedado:
I - Geração de ruídos, exalações, trepidações e tráfegos pesado que cause transtorno aos moradores locais e circunvizinhos;
II - Vínculo com conglomerados industriais;
III - O engarrafamento e produção de caráter industrial ou automatizado.
Art. 5º - Observado as demais legislações aplicáveis, fica permitida aos brewpubs a venda e comercialização de alimentos e refeições no interior do imóvel no qual funcione o estabelecimento a que se refere a presente Lei.
Art. 6º - As cervejarias artesanais e pequenos produtores de cervejas artesanal ficam obrigados a instituir selo com texto “Cerveja produzida artesanalmente no Município de Campina Grande” junto da embalagem, para fins de disseminação da cultura de cervejaria artesanal do Município de Campina Grande.
Art. 7º - Os órgãos Municipais adotarão mecanismos para desburocratização de emissão do Alvará de Licença, bem como do Registro de Funcionamento e Licença Ambiental.
Paragrafo Único - O Executivo Municipal determinará ao casos em que os brewpubs, microcervejarias artesanais e demais tratados nesta Lei, ficarão isentos de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 8º - No que couber, o Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMERO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
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