CONVERSA POLÍTICA
Emlur reconhece dívida de R$ 1,36 milhão com empresa de lixo após rescisão do contrato
Limpebras Engenharia teve contrato rescindido em abril desta ano por irregularidades.
Publicado em 15/11/2021 às 12:50 | Atualizado em 16/11/2021 às 6:49
A Emlur reconheceu uma dívida de R$ 1,36 milhão com a Limpebras Engenharia Ambiental Ltda. O valor se refere ao serviço que foi prestado pela empresa de coleta de lixo de João Pessoa após o término da vigência do contrato, entre 23 de março e 22 de abril deste ano. O ato foi publicado numa edição extra do Semanário Oficial do Município neste domingo (14).
A empresa municipal e a especializada na coleta travaram um embate na Justiça no abril deste ano. O imbróglio surgiu após a gestão do prefeito Cícero Lucena (Progressistas) rescindir os contratos não apenas com a Lipebras, mas com outras duas empresas que haviam sido contratadas pela gestão anterior, de Luciano Cartaxo (PV). A alegação da prefeitura é que elas não estariam entregando o serviço, com os equipamentos e eficiência, prometidas.
A suspensão dos contratos também foi recomendada pelo conselheiro do Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB), Antônio Gomes Vieira Filho. Antes, a Justiça Estadual já havia validado o cancelamento de contrato com as três empresas, reconhecendo a regularidade do ato administrativo da Emlur.
Após a rescisão, a Emlur contratou duas empresas - SP Soluções Ambientais S.A e Líbano Serviços de Limpeza Urbana, Construção Civil LTDA - para executar os serviços de limpeza urbana e coleta de lixo em João Pessoa. O contrato emergencial tem o valor total estimado de R$ 37 milhões, que vem sendo pago em parcelas mensais.
Outras empresas
No último dia 11 de novembro, o Semanário da prefeitura de João Pessoa também trouxe o reconhecimento de dívida com a empresa Beta Ambiental e para R$ 1,7 milhão, referente a serviços prestados e não pagos, durante o período que houve a rescisão de contrato. O art.59 da Lei de Licitações foi usado como base para fundamentar o pagamento. O parágrafo único do artigo diz que "a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
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