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POLÍTICA

Justiça declara inconstitucional lei municipal que previa contratação de professores sem concurso

Legislação do Município de Sossego garantia contratos temporários por excepcional interesse público sem seleção pública.

Publicado em 13/03/2019 às 21:30 | Atualizado em 14/03/2019 às 17:03


                                        
                                            Justiça declara inconstitucional lei municipal que previa contratação de professores sem concurso
Foto: Divulgação/TJPB

				
					Justiça declara inconstitucional lei municipal que previa contratação de professores sem concurso
Tribunal de Justiça acatou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo MPPB contra Município de Sossego. Foto: Divulgação/TJPB

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarou inconstitucional o artigo 59 da Lei nº 35/1998, do Município de Sossego, no Curimataú da Paraíba,  que dispõe sobre a contratação de professores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) , com pedido de liminar, aconteceu na sessão desta quarta-feira (13), sob a relatoria do desembargador João Alves da Silva e foi movida pelo Ministério Público, representado pela 1ª Subprocuradoria-Geral de Justiça.

Segundo o relator, a legislação que especifica os casos de contratação temporária de excepcional interesse público, para ser compatível com a Constituição Estadual, deve trazer situações emergenciais, imprevisíveis e anormais, e não corriqueiras e previsíveis, sob pena de transgressão à regra do concurso público. Ainda de acordo com a decisão do desembargador João Alves da Silva, o artigo 59 da Lei 35/1998, que dispõe sobre o plano de carreira do Magistério Público municipal, viola o artigo 30, incisos VIII e XIII da Constitucional Estadual, além de ferir a Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos II e IX.

O artigo declarado inconstitucional, efetivamente, diz: “O Executivo Municipal poderá contratar, temporariamente, professores que não realizaram provas de habilitação para substituir membros do Magistério que se afastarem por motivo de licença”.

Corriqueira

Em seu voto, o relator afirma que está clara a inconstitucionalidade, tendo em vista a contratação temporária ter sido prevista em caráter de exceção, em ambas constituições (federal e estadual). “Em sentido contrário, a lei em discussão, de forma clarividente, traz situações previsíveis e corriqueiras como hipóteses deste tipo de prestação de serviço, transgredindo a regra do concurso público”, destacou o desembargador João Alves.

O desembargador-relator esclareceu, ainda, em sua decisão, que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais leis que trazem hipóteses genéricas e permanentes de contratação excepcional, por burlarem a regra do concurso público, sendo necessários, para esse tipo de prestação de serviço, os seguintes requisitos: existir previsão legal dos casos; a contratação for feita por tempo determinado; tiver como função atender a necessidade temporária; e quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público.

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Josusmar Barbosa

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