POLÍTICA
Lei estadual é derrubada pelo Tribunal de Justiça
Medida permite o retorno da inclusão dos devedores paraibanos nos cadastros do Serasa.
Publicado em 04/07/2015 às 8:00 | Atualizado em 07/02/2024 às 13:25
Mais uma lei de iniciativa da Assembleia Legislativa tem seus efeitos suspensos. Na última quarta-feira, o pleno do Tribunal de Justiça deferiu pedido de liminar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, e suspendeu a lei nº 10.427/2015, que proíbe a inscrição do nome de consumidores nos cadastros e serviços de proteção ao crédito, enquanto a dívida estiver sendo discutida perante o Judiciário.
O texto dispõe que os nomes dos consumidores só poderão constar nos cadastros de inadimplentes após o trânsito em julgado da sentença que reconheça a existência e liquidez da dívida. Estipula ainda uma multa no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento e a obrigação da retirada do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes. Para a autora da ação, a lei incentiva a inadimplência e o ajuizamento de demandas desarrazoadas no Judiciário, inclusive, pondo em risco a concessão de crédito aos consumidores.
Outro argumento usado foi de que a competência para legislar sobre a matéria seria da União. “A Lei Estadual 10.427/2015 inova, no âmbito do Estado da Paraíba, o Código de Defesa do Consumidor, ao proibir a anotação nos cadastros de inadimplência quando a discussão sobre a dívida está sub judice, usurpando a competência legislativa primária da União, para editar norma geral sobre direito do consumidor, em mais uma aberta afronta ao art. 7º da Constituição desse Estado”.
Para o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, o Estado da Paraíba não pode legislar acerca de matérias reservadas exclusivamente à União. “Ora, o legislador estadual ao proibir os credores de inscreverem os devedores nos cadastros de restrição ao crédito enquanto o débito estiver sendo discutido judicialmente, acabou regulando relação jurídica entre particulares, impondo condições no liame contratual a uma parte em detrimento da outra, matéria de cunho eminentemente civil e, portanto, de competência privativa da União”.
Ele atendeu ao pedido de suspensão até o julgamento do mérito da ação, por entender que mantendo a lei em vigor haveria grave prejuízo financeiro para o comércio. “O comércio do Estado da Paraíba fica proibido de inscrever nos cadastros de inadimplentes os consumidores que deixarem de honrar com a devida contraprestação pecuniária, pelo simples fato da dívida estar sendo discutida judicialmente, incentivando a inadimplência e causando perdas econômicas imediatas às empresas com atuação no território paraibano”.
Várias leis aprovadas pela Assembleia Legislativa e pelas Câmaras de Vereadores estão sendo questionadas no Tribunal de Justiça. Nos últimos 5 anos foram protocoladas 234 ações pelo Ministério Público Estadual. Somente contra leis municipais foram 226 ações. Há ainda em análise no Núcleo de Controle de Constitucionalidade do MP outras 20 leis.
Texto da lei
Art. 1º As dívidas provenientes das relações de consumo, enquanto discutidas perante o Poder Judiciário, não poderão ser inscritas nos cadastros de inadimplentes ou qualquer banco de dados e registros.
Parágrafo único. Os nomes dos consumidores só poderão constar nos cadastros de inadimplentes após o trânsito em julgado da sentença que reconheça a existência e liquidez da dívida.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará em multa no valor de R$ 5.000,00 por cada registro realizado em desconformidade legal, e a obrigação da retirada do nome do consumidor de cadastro de inadimplentes.
§1º O órgão de proteção e defesa dos direitos do consumidor lavrará auto de infração impondo o pagamento da multa disposta no caput deste artigo.
§2º O consumidor sujeito a constrangimento pelo descumprimento dos dispositivos aqui definidos poderá pleitear a reparação dos danos morais sofridos.
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