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POLÍTICA

Lei que destina R$ 1,6 milhão para entidades filantrópicas em Campina Grande é sancionada

Quinze casas de assistência social vão receber subvenções até dezembro de 2020.

Publicado em 16/10/2018 às 17:47


                                        
                                            Lei que destina R$ 1,6 milhão para entidades filantrópicas em Campina Grande é sancionada

				
					Lei que destina R$ 1,6 milhão para entidades filantrópicas em Campina Grande é sancionada
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae-CG) vai ser beneficiada com R$ 8 mil por mês.

Após aprovação do projeto pela Câmara Municipal, o prefeito de Campina Grande, Romero Rodrigues, sancionou a lei que destina mais de R$ 1,6 milhão a 15 entidades filantrópicas, no período entre agosto de 2018 a dezembro de 2020. A propositura foi uma iniciativa do Poder Executivo.

Os recursos vão ser repassados mensalmente, no total de R$ 56,5 mil. A maior subvenção será destinada ao Grupo de Voluntárias, no valor mensal de R$ 8,5 mil, seguido pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), na ordem se R$ 8 mil. Já a Casa da Criança Dr. João Moura receberá R$ 6 mil.

Veja a lei

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, com base nas Leis Municipais nº 3.808, de 03 de maio de 2000; 4.489, de 23 de março de 2007; 4.490, de 23 de março de 2007; 4.491, de 23 de março de 2007; 4.492, de 23 de março de 2007; 4.496, de 23 março de 2007; 4.427, de 23 março de 2007; 4.515, de 10 maio de 2007; 5.279 de março de 2013; 2.116, de 24 de setembro de 1990; 5.397, de 18 de dezembro de 2013 e 5.409, de 23 de dezembro de 2013; 5.493, 02 de abril de 2014; 6.368, de 06 de abril de 2016; 6.729, de 29 setembro de 2017, às seguintes instituições de assistência social de Campina Grande:

I - Coordenação dos Clubes de Mães de Campina Grande - subvenção mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II– Abrigo São Vicente de Paula - subvenção mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

III– Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) - subvenção mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais)

IV- Casa do Menino: receberá subvenção mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

V– Centro de Recuperação Homens de Cristo: receberá subvenção mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

VI- – Grupo de Apoio à Vida: receberá subvenção mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

VII– Instituto dos Cegos de Campina Grande: receberá subvenção mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

VIII– Casa da Criança Dr. João Moura: receberá subvenção mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

IX – Casa Padre Ibiapina: receberá subvenção mensal de R$ 1.000,00 (mil reais);

X – Associação dos Portadores de Câncer Esperança e Vida: receberá

subvenção mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais);

XI – Grupo das Voluntárias: receberá subvenção mensal de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais);

XII – Instituto Social O Resgate: receberá subvenção mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

XIII – Rede Feminina de Combate ao Câncer: receberá subvenção mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

XIV – Casa da Acolhida São Paulo da Cruz: receberá subvenção mensal de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);

XV – Movimento de Ajuda Alimentar – MANJAR: receberá subvenção mensal de R$1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. Fica autorizada a concessão das subvenções descritas nos incisos I a XV deste artigo no período de agosto de 2018 até dezembro de 2020.

Art. 2º As instituições beneficiadas por esta Lei deverão prestar contas da utilização dos recursos à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, se necessário, observando a disposição contida no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º A transferência dos recursos financeiros descritos no art. 1º deverá ser realizado mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em termo de fomento, termo de

colaboração ou acordo de cooperação realizados com as instituições de assistência social de Campina Grande.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROMERO RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL

Imagem

Josusmar Barbosa

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