POLÍTICA
Norma regula atuação de defensor
Corregedor-geral da Defensoria Pública do Estado esclareceu que não há proibição de atuação do defensor público em ações criminais.
Publicado em 06/04/2014 às 8:00
O corregedor-geral da Defensoria Pública do Estado, Elson Carvalho, esclareceu que não há proibição de atuação do defensor público em ações criminais, nas quais o réu tem advogado particular constituído. “O que se pretende com a Resolução é tão somente respeitar o direito da parte e as prerrogativas dos defensores. Se há advogado contratado, supõe-se que a parte usou de seu direito de escolha. A atuação do defensor se dá em favor daqueles que não podem pagar advogado”, explicou Elson Carvalho.
O corregedor ressaltou que quando há audiência criminal em que a parte está assistida por advogado particular e o profissional não comparece, o magistrado deve primeiro perguntar ao réu se ele quer ser assistido pela Defensoria, o que é um direito constitucional.
“Caso a parte queira, deve o magistrado reaprazar a audiência, para que o defensor possa exercer sua prerrogativa de vistas dos autos para, conhecendo o processo, exercer a defesa em sua plenitude. Não se pode exigir que o defensor atue em processo que não conheça. Seria no mínimo uma irresponsabilidade com o direito da parte”, frisou Elson Carvalho.
Segundo o corregedor, através da Resolução Normativa, os defensores estão compelidos a atuar com responsabilidade, já que devem atuar em sua plenitude na defesa dos direitos de seus assistidos. “Há de se entender que o defensor púbico não é funcionário do Judiciário. Ele é advogado do povo. E a este deve a responsabilidade de sua atuação”, disse Elson Carvalho em resposta a críticas feitas por magistrados sobre os prejuízos causados pela portaria.
Em relação aos atrasos causados na resolução dos processos, Elson Carvalho afirmou que os prejuízos devem ser atribuídos exclusivamente ao advogado faltante. No ano passado, o órgão participou de 33,703 mil audiências e realizou 164,449 mil atendimentos.
Conforme o código de processo penal brasileiro, o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos.
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