A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela suspensão do pagamento de pensões a viúvas de ex-governadores, ex-deputados, ex-desembargadores e ex-juízes da Paraíba. Ela é a relatora de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), em tramitação no STF, que questiona a recepção da lei estadual 4.191/1980 e suas alterações diante da Constituição Federal.
Ela considerou que a lei não deve ser recepcionada pela CF, mas a decisão não pode obrigar a devolução dos recursos já recebidos pelas viúvas.
Na ação a ministra observa que a legislação “instituiu pensão especial, originalmente, a viúvas de ex-governadores, ex-deputados estaduais e ex-desembargadores, a ser concedida de modo complementar à pensão previdenciária (art. 1º, caput ), ou de modo autônomo no caso de inexistência daquela (art. 1º, parágrafo único), para alcance do patamar de 50% do vencimento do cargo de desembargador da ativa”.
A lei foi alterada em 1984, estendendo o benefício da complementação a viúvas de ex-juízes de direito.
O Governo do Estado e o Advogado-Geral da União se manifestam pela procedência da ADPF. Já a Assembleia Legislativa da Paraíba suscitou uma “questão preliminar sobre a eficácia da lei impugnada”. De acordo com o entendimento da AL, “a lei perdeu sua normatividade, em razão das sucessivas alterações legislativas estaduais e da EC 20/1998, ainda que, em específico, não tenha sido expressamente revogada. Expõe, especialmente, que não mais existe a pensão previdenciária paga pelo IPEP, que seria a referência do benefício impugnado”.
Ao decidir sobre o caso, Rosa Weber assinala que “a complementação do caput, para o patamar dos 50% dos vencimentos de desembargador ou juiz de direito, é igualmente benesse que não se sustenta. O significado é o mesmo, um privilégio que fere a igualdade, sustentáculo do regime republicano”.
“No caso, note-se, pensões especiais da espécie, seja na forma complementar à pensão previdenciária, seja de maneira autônoma, independentemente ou na falta da pensão previdenciária, são reconhecidamente, por esta Suprema Corte, benesses, privilégios injustificados, vantagens contrárias à Constituição Federal. Não se confundem, assim, com benefícios do sistema previdenciário”, concluiu a ministra.
A ADPF ainda será julgada pelo STF. O voto de Rosa Weber foi publicado hoje.
Tem que haver sim e somente poderia advir por determinação do STF impondo um disciplinamento homogêneo e isonômico quando se trata, especialmente, de aposentadorias, pensões, etc, pagas pelo erário público ou pelo contribuinte. Diversos são os casos no país todo de que pessoas já bem aposentadas financeiramente, recebem por fora, o extra de uma gorda pensão deixada pelo De Cujus e até mesmo pelo amante, reconhecido a posteriori, em Ação de Reconhecimento de União Estável, o que não deixa de ser uma protuberância ou excrescência.