PLENO PODER
Ministra vota pela suspensão de pensões a viúvas de ex-governadores, ex-deputados e ex-juízes da PB
Publicado em 22/10/2021 às 10:55
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela suspensão do pagamento de pensões a viúvas de ex-governadores, ex-deputados, ex-desembargadores e ex-juízes da Paraíba. Ela é a relatora de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), em tramitação no STF, que questiona a recepção da lei estadual 4.191/1980 e suas alterações diante da Constituição Federal.
Ela considerou que a lei não deve ser recepcionada pela CF, mas a decisão não pode obrigar a devolução dos recursos já recebidos pelas viúvas.
Na ação a ministra observa que a legislação "instituiu pensão especial, originalmente, a viúvas de ex-governadores, ex-deputados estaduais e ex-desembargadores, a ser concedida de modo complementar à pensão previdenciária (art. 1º, caput ), ou de modo autônomo no caso de inexistência daquela (art. 1º, parágrafo único), para alcance do patamar de 50% do vencimento do cargo de desembargador da ativa".
A lei foi alterada em 1984, estendendo o benefício da complementação a viúvas de ex-juízes de direito.
O Governo do Estado e o Advogado-Geral da União se manifestam pela procedência da ADPF. Já a Assembleia Legislativa da Paraíba suscitou uma "questão preliminar sobre a eficácia da lei impugnada". De acordo com o entendimento da AL, "a lei perdeu sua normatividade, em razão das sucessivas alterações legislativas estaduais e da EC 20/1998, ainda que, em específico, não tenha sido expressamente revogada. Expõe, especialmente, que não mais existe a pensão previdenciária paga pelo IPEP, que seria a referência do benefício impugnado".
Ao decidir sobre o caso, Rosa Weber assinala que "a complementação do caput, para o patamar dos 50% dos vencimentos de desembargador ou juiz de direito, é igualmente benesse que não se sustenta. O significado é o mesmo, um privilégio que fere a igualdade, sustentáculo do regime republicano".
"No caso, note-se, pensões especiais da espécie, seja na forma complementar à pensão previdenciária, seja de maneira autônoma, independentemente ou na falta da pensão previdenciária, são reconhecidamente, por esta Suprema Corte, benesses, privilégios injustificados, vantagens contrárias à Constituição Federal. Não se confundem, assim, com benefícios do sistema previdenciário", concluiu a ministra.
A ADPF ainda será julgada pelo STF. O voto de Rosa Weber foi publicado hoje.
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