PLENO PODER
STF veda reajuste com base em subsídio de ministro; Campina fixou índice igual para salário do prefeito
Plenário do STF derrubou lei estadual do Tocantins semelhante à Emenda aprovada em Campina
Publicado em 06/06/2023 às 12:14
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou interpretação de dispositivos de leis do Tocantins que asseguravam reajuste automático a magistrados e membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado sempre que houver aumento do subsídio de ministro do STF.
A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7264.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra as Leis estaduais 1.631/2005, 1.632/2005 e 1.634/2005, que fixam a remuneração desses cargos em 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF.
Qual a relação da decisão do STF com Campina Grande?
Diretamente, nenhuma. Mas o entendimento pode 'derrubar', caso o Judiciário seja provocado, uma matéria esdrúxula aprovada mês passado pelos vereadores da cidade. A 'Casa' aprovou uma Emenda à Lei Orgânica do município que fixa o salário do prefeito de Campina no mesmo percentual de Tocantins, em 90,25%.
Ou seja: caso ocorra algum questionamento na Justiça é bem provável que a decisão do STF sirva como base.
Interpretação
Em seu voto pela procedência parcial do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, a Constituição veda a vinculação ou a equiparação entre agentes públicos de entes federativos distintos. Segundo ele, é inconstitucional qualquer interpretação que garanta aumento remuneratório aos agentes públicos sempre que o subsídio dos ministros do STF for reajustado.
Extensão automática
Por outro lado, Barroso frisou que a menção a 90,25% deve ser interpretada tendo como referência o valor do subsídio mensal dos ministros do STF vigente na época da publicação das leis estaduais (R$ 21.500,00, conforme Lei federal 11.143/2005), vedando-se a extensão automática dos reajustes posteriores. Assim, a nova remuneração das carreiras deve ser fixada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição).
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