POLÍTICA
STF nega pedido para soltar todos os presos da Paraíba condenados em 2ª instância
Ministro decide que execução provisória da sentença penal condenatória já confirmada em sede de apelação é legal.
Publicado em 03/05/2018 às 19:52 | Atualizado em 04/05/2018 às 12:14
O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, decidiu negar um habeas corpus coletivo, com pedido de liminar, ajuizado em favor de todos os presos do estado da Paraíba, submetidos a antecipação do cumprimento de pena após condenação em segunda instância. O pedido foi interposto pela Associação de Assistência aos Detentos e seus Familiares do Estado da Paraíba (AADEF/PB).
No habeas corpus, a entidade aponta como autoridades coatoras o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal de Justiça da Paraíba. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem a fim de determinar que “todos os acusados em Ação Penal, que responderam seus respectivos processos em LIBERDADE, não venham a ter, a antecipação do cumprimento de pena após condenação em segunda instância devendo ser aguardado o julgamento do recurso especial pelo STJ ”.
Execução provisória
Ao examinar os autos, o ministro Dias Toffoli sustenta que “eventuais execuções provisórias e aquelas em voga decorrem do entendimento deste Supremo Tribunal que, na voz do Plenário, fixou orientação no sentido de que a execução provisória da sentença penal condenatória já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não desborda em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (v.g. HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/5/16). Esse entendimento foi reafirmado em Plenário virtual, em recurso sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 925)”, assinala.
Acrescenta que o Tribunal Pleno, em 4/4/18, concluiu o julgamento do HC nº 152.752/PR e manteve, na dicção da ilustre majoritária, a tese de que a execução provisória da pena não compromete a matriz constitucional da presunção de inocência.
“Em face do exposto, ressalvado meu conhecido posicionamento a respeito da execução provisória, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar”, sentencia Dias Toffoli.
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