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Não vale a convocação de concursados só pelo Diário Oficial, diz TJ
Para o Tribunal de Justiça, é dever da administração pública realizar ampla divulgação de seus atos.
Publicado em 26/09/2011 às 11:32
Lenilson Guedes
A convocação de candidato aprovado em concurso público não pode se dar por meio de simples publicação no Diário Oficial. Este é o entendimento a que chegou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que analisou um recurso do governo do Estado. Para o TJPB, é dever da administração pública realizar ampla divulgação de seus atos.
"Consoante jurisprudência do STJ, com o princípio da publicidade, expressamente previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados. Desarrazoável é exigir que os cidadãos devam ler diariamente o diário oficial e jornais locais para não serem desavisadamente afetados nos seus direitos", destacou a 1ª Câmara Cível.
Os membros daquela Câmara destacaram ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação.
Para o STJ, é praticamente impossível exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais.
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