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POLÍTICA

Reajuste em taxas judiciárias na PB é excessivo e inconstitucional, sustenta Dodge

Em parecer enviado ao STF, PGR questiona lei que aumenta cobrança por serviços judiciais em até 350%.

Publicado em 08/01/2019 às 17:32 | Atualizado em 09/01/2019 às 13:58


                                        
                                            Reajuste em taxas judiciárias na PB é excessivo e inconstitucional, sustenta Dodge

				
					Reajuste em taxas judiciárias na PB é excessivo e inconstitucional, sustenta Dodge

É inconstitucional a cobrança excessiva ou desproporcional de taxas judiciárias por parte dos estados da federação, entende a procuradora-geral da República, Raquel Dodge. A declaração faz menção a estaduais que impuseram aumentos nas taxas e foram questionadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Bahia, na Paraíba e no Piauí.

O entendimento da PGR foi apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) em três pareceres em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Nas manifestações, Raquel Dodge explica que as taxas devem ser cobradas como contraprestação à atuação de órgãos judiciários, e não com fins meramente arrecadatórios.

Nas três ADIs, a PGR se manifestou pela parcial procedência do pedido do Conselho Federal da OAB. “As custas devem ser proporcionais à despesa da atividade estatal e ter um limite máximo razoável, sob pena de inviabilizar, em decorrência da quantia cobrada, o acesso de muitos ao Judiciário, em ofensa à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição”, sustenta. Ela lembra que, a partir de certo patamar, a taxa judiciária perde a correspondência com a atividade específica e divisível do Poder Judiciário e passa a servir essencialmente como fonte de obtenção de recursos.

Paraíba 

Na Paraíba, a OAB questionou as leis estaduais 8.071/2006 e 6.682/1998, que alteram valores das custas judiciais e das taxas judiciárias devidas ao estado. Para a PGR, no entanto, não há excessos no reajuste das custas judiciais, apenas com relação à taxa judiciária. A primeira serve como contraprestação à atuação de órgãos judiciários, como a magistratura, a segunda volta-se às despesas de movimentação dos atos judiciais.

Neste caso, o aumento do teto da taxa judiciária chegou a subir 350% em algumas categorias. Sendo assim, para Raquel Dodge há majoração exorbitante em apenas um dos questionamentos da OAB, o que justifica a procedência parcial do pedido. Veja o parecer

Governo e ALPB contestam

O governo da Paraíba apresentou “manifestação pelo não conhecimento da ação direta, alegando que a matéria já teria sido enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI. 2.078/PB. No mérito, defendeu a constitucionalidade das normas, por respeitarem

diretrizes adotadas pelo STF e por não apresentarem valores exacerbados de custas”.

A Assembleia Legislativa da Paraíba “manifestou-se pela constitucionalidade das leis impugnadas, afirmando terem atendido todos os ditames constitucionais”. Por sua vez, a Advocacia-Geral da União sustentou que, tendo a integralidade da Lei nº 6.682/1998 sido objeto de análise do STF na ASI 2.078/PB, a ação direta não poderia ser conhecida no tocante ao seu art. 1º. No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido.

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Josusmar Barbosa

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