icon search
icon search
home icon Home > cotidiano > vida urbana
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
Compartilhe o artigo
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
compartilhar artigo

VIDA URBANA

Suspensa lei de Patos que prevê cobrança de taxa de água e esgoto

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo governo do Estado.

Publicado em 31/01/2018 às 19:20 | Atualizado em 01/02/2018 às 8:16


                                        
                                            Suspensa lei de Patos que prevê cobrança de taxa de água e esgoto
FOTO EDNALDO ARAUJO

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Estado e suspendeu a Lei Complementar nº 004/2017 do Município de Patos, que prevê cobrança de taxa à concessionária pública de água e esgoto. A decisão na ADI nº 0805833-79.2017.8.15.0000 ocorreu nesta quarta-feira (31) e teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho.

De acordo com o relatório, o Governo estadual argumentou que a Lei Complementar citada é inconstitucional, pois, não pode se utilizar de tributo com efeito de confisco, além de lhe faltar competência adequada, e, ainda, sem indicar corretamente o fator gerador.

O autor da ADI argumentou, ainda, que a permanência dos dispositivos questionados representará permanente prejuízo para o Estado, por ser a taxa inconstitucional, tendo em vista que não foi observado o disciplinamento concernente aos tributos.

O desembargador Fred Coutinho disse que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar: o perigo na demora (periculum in mora) e plausibilidade do direito (fumus boni juris). Com relação ao primeiro, o relator ressaltou que uma vez em vigência a lei citada, existe risco de que a sua aplicação produza efeitos de difícil desfazimento, acaso seja declarada a sua inconstitucionalidade ao final.

Princípio da anualidade

No que diz respeito ao segundo requisito, o desembargador entendeu que “a cobrança de taxas depende, entre outros requisitos, da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, impondo um exame criterioso para aferir a pertinência do tributo exigido à concessionária de água e esgoto”.

O relator fundamentou sua decisão na Constituição Federal, afirmando que é vedada a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou, e, ainda, antes de decorridos 90 dias da data que haja sido publicada a lei, observado o disposto na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 150 da CF.

“Assim, considerando que a LC nº 004/2017 foi editada em 29 de setembro de 2017, e a ação promovida em 1º de novembro de 2017, Id 1754234, constata-se que se aproxima o término da vacatio legais ( período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor), o que impõe, por conseguinte, a cobrança da taxa refutada pelo Estado da Paraíba”, afirmou o desembargador Fred.

Por fim, ao examinar os termos do artigo 388, I e II, da Lei Municipal nº 004/2017, o relator não vislumbrou uma especificação adequada do serviço público prestado que exija a cobrança da taxa correlata.

São José de Caiana

Ainda na sessão, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba concedeu, por unanimidade, liminar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, para suspender a vigência das Leis Municipais nº 341, 346, 347 e 348, todas de 2016, até decisão final, com efeitos a partir deste momento (ex nunc). A relatora da ADI nº 0801594-32.2017.8.15.0000 foi a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, que observou fortes indícios de inconstitucionalidade material nas referidas leis. A decisão ocorreu na tarde desta quarta-feira (31).

De acordo com o relatório, trata-se de um pedido de liminar em ADI, movida pelo Prefeito de São José de Caiana, objetivando a suspensão provisória das leis citadas. O autor alega que as leis municipais infringiram o princípio da impessoalidade, da legalidade, da moralidade e da eficiência ao não darem aos bens públicos destinação pública, quer seja na prestação de serviços quer seja na sua utilização pelo povo, ferindo o artigo 2º, I e artigo 3º da Constituição Estadual.

Imagem

Josusmar Barbosa

Tags

Comentários

Leia Também

  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
    compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp