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CONVERSA POLÍTICA

Paraíba se habilita em ação no STF para questionar cobrança do Difal do ICMS no comércio eletrônico

O imposto é cobrado em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS, através da chamada 'emenda do comércio eletrônico'. 

Publicado em 26/01/2022 às 9:44


                                        
                                            Paraíba se habilita em ação no STF para questionar cobrança do Difal do ICMS no comércio eletrônico
icms interestadual

				
					Paraíba se habilita em ação no STF para questionar cobrança do Difal do ICMS no comércio eletrônico
Governo da Paraíba anuncia Programa de Regularização Fiscal de ICMS 2021. Foto: Divulgação. icms interestadual

A Paraíba pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para integrar uma ação contra a Lei Complementar (190/2022), editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). O imposto é cobrado em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS, através da chamada 'emenda do comércio eletrônico'.

A ação original foi movida pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) e está sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Além da Paraíba, outros 20 estados e Distrito Federal também pediram para ingressar como 'amicus curie' no processo.

O pedido é para que a lei, que foi promulgada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) este ano, só comece a vigorar em 2023, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade geral (ou anual).

A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio da edição de lei complementar.

Os ministros decidiram que a decisão produziria efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que editasse lei complementar sobre a questão. Em dezembro de 2021, o Congresso aprovou a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro.

A tese é que, embora a lei estabeleça a necessidade de observar o prazo constitucional de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para que passe a fazer efeito, essa norma deve ser aplicada em conjunto com o princípio da anterioridade anual, que veda a possibilidade da cobrança de impostos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal).

Para o secretário de Estado da Fazenda, Marialvo Laureano, houve quebra do pacto federativo, da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como princípios constitucionais caros, tais quais a livre concorrência, a isonomia e a neutralidade tributária.

Insegurança jurídica

O texto da lei tem gerado controvérsias sobre o início de cobrança do Difal em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS.

A lei sobre o comércio eletrônico, exigido pelo STF, foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Paraíba no fim do ano passado. Em tese, estaria apto para valer este ano após 90 dias, mas como a lei federal não foi sancionada em 2022 ficou imbróglio, que deve ser solucionado pelo Supremo.

Para Marialvo Laureano, se ficar como está a lei só vai beneficiar as grandes empresas do comércio eletrônico e prejudicar a Paraíba.

Imagem ilustrativa da imagem Paraíba se habilita em ação no STF para questionar cobrança do Difal do ICMS no comércio eletrônico

Angélica Nunes Laerte Cerqueira

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