CONVERSA POLÍTICA
STF invalida trecho da Constituição da Paraíba que cria hipótese de crime de responsabilidade
O dispositivos da Constituição da Paraíba atribuía à Assembleia Legislativa da Paraíba a prerrogativa de convocar secretários de Estado a prestar informações, sob pena de responderem por crime de responsabilidade em caso de recusa ou ausência injustificada.
Publicado em 01/12/2023 às 14:21
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição da Paraíba que atribuíam à Assembleia Legislativa da Paraíba a prerrogativa de convocar secretários de Estado a prestar informações, sob pena de responderem por crime de responsabilidade em caso de recusa ou ausência injustificada.
A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6653, movida pela Procuradoria-Geral da República em 2020.
O caso foi relatado pelo ministro Nunes Marques, citou precedentes da Corte no sentido de que cabe à União definir as autoridades sujeitas a convocação e legislar sobre matéria penal. Assim, os estados não podem ampliar as autoridades sujeitas à fiscalização parlamentar, em respeito ao princípio constitucional da simetria.
No caso da lei da Paraíba, o art. 53, caput e § 2º, da Constituição do Estado da Paraíba, além de tipificar como crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento da convocação e a prestação de informações falsas, ela ainda permite convocar autoridades públicas estaduais de qualquer nível.
"Definição de cláusulas tipificadoras de crime de responsabilidade e do rito de seu processamento e julgamento são matérias que escapam da competência estadual, não havendo espaço para seu trato no texto de constituição do estado-membro", destacou Nunes Marques.
Por fim, o ministro Nunes lembrou que, conforme a Súmula Vinculante 46, cabe somente à União definir os crimes de responsabilidade e estabelecer as respectivas normas de processo e julgamento.
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